Primeiramente, ao traçarmos os limites semânticos para a regra e a exceção, podemos dizer que regra, neste contexto, é algo consumado, que já se aplica de forma hegemônica na realidade. A regra, aqui, como uma concepção naturalizada de determinado objeto. Em outras palavras, aquilo que já é um consenso das maiorias. Aqui, a regra é a lei. Por outro lado, existem circunstâncias em que é necessário conceder um ou mais casos de exceção. Trata-se de situações em que a regra é subjugada às raras situações, casos fortuitos, muito difíceis de acontecer. Essas são geralmente enquadradas como casos de força maior. Ou seja, de situações inevitáveis. Para tais casos, mediante exaustivas analises, podem ser estabelecidas exceções. As exceções são assim estabelecidas. O problema das exceções é muitas vezes germinado justamente no momento em se analisa e se compara as ocorrências com os casos de exceção. Se não há rigor nessa análise; se há displicência na comparação, o diagnóstico da situação é comprometido. Diante disso, corre-se sério risco de se borrar as fronteiras estabelecidas entre a exceção e a regra. Assim, tornar-se-ia difícil a distinção, de modo que, para quem observa, a imagem, certamente, seria caótica. É por isso, que existe uma forma específica na elaboração das leis. A leis precisam possuir um discurso fundado situado minuncia e na clareza. Pois quando isso não acontece, é iminente o perigo do vício. O vício, fundamentalmente, é a falta de critério, a falta de assimilação, a falta de uma atitude coasiva, no sentido de defender os limites que separam a regra da exceção.
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